Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:4968/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS.
3. Representado:ADERSON ARAUJO RODRIGUES - CPF: 00048067199
JOSE EDMAR VARGAS DOS SANTOS - CPF: 03035246181
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 950/2022-RELT2

7.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins - TO, sob responsabilidade dos senhores Aderson Araújo Rodrigues – Gestor e José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à épocacom fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

7.2. O Ministério Público de Contas por meio do Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, apresentou requerimento n° 118/2022 (evento 24), propondo:

8.1.1. Seja realizada citação via postal, dos responsáveis José Edmar Vargas dos Santos – gestor época dos fatos, e Aderson Araújo Rodrigues – atual gestor, a fim de que seja dada nova oportunidade de apresentarem defesa sobre os apontamentos efetuados na análise preliminar, conforme art. 27, inciso I, art. 28, inciso I, e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.1.2. Seja advertido aos responsáveis que a ausência de atendimento ao solicitado por esta Corte de Contas, sem motivo justificado, ensejará na aplicação de multa nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do RI-TCE/TO;

8.1.3. Caso os responsáveis, mesmo devidamente citados via postal, não apresentem manifestação nos autos, seja realizada última tentativa de citação, na oportunidade, por edital, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

7.3. Diante do exposto, acolho em parte, a proposta ministerial:

7.3.1. Pois bem, NEGO acolhimento quanto ao senhor Aderson Araújo Rodrigues, considerando que é o gestor atual da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, o qual tem como obrigação manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos, e para tanto possui acesso direto e irrestrito ao CADUN, bem como a presunção de veracidade e atualização dos dados cadastrais informados pelo próprio gestor com o uso de certificação digital.

7.3.1.1. Registro aqui que, conforme consta da Declaração de Envio (evento 22), a cientificação do gestor foi enviada, em 21/07/2022, para os e-mails (camarasbt@hotmail.com, eliezersousa66@gmail.com) cadastrado e validado no Sistema de Cadastro Único desta Corte (CADUN) pelo próprio gestor no dia 01/06/2022, conforme print a seguir da tela do referido sistema:

7.3.2.  Quanto ao senhor José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época, acolho o requerimento ministerial, por se tratar de gestor que não está mais no exercício do cargo, portanto, não têm mais acesso direto ao CADUN.

7.3.2.1. Isto posto, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR), consoante art. 28, inc. I, da Lei Orgânica , que promova a CITAÇÃO VIA POSTAL, do senhor José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, para que, apresente alegações de defesa e/ou documentos acerca das irregularidades ao Portal da Transparência, em descumprimento à Lei Complementar n° 131/2009, Lei Federal n° 12.527/2011, Decreto Federal n° 10.540/2020 e ao item 24, “C”, II e ao item 25 da Resolução Atricon nº 09/2018, constantes no Relatório Técnico nº 10/2020, Despacho nº 783/2022, bem como, demonstre o saneamento das falhas apontadas na referida Análise.

7.3.2.2. Configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a certificação nos autos pelo setor competente, fica a COCAR autorizada a proceder a citação por edital, nos termos do art. 28, II, c/c o art. 32, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 205, V, do Regimento Interno desta Casa.

7.4. Nessa esteira, alerto ao responsável que poderá incorrer nas imputações previstas no art. 29 da Lei Orgânica:

Art. 29. Os responsáveis que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos, junto ao Órgão, sob pena de serem-lhes imputados os gastos com as comunicações por edital, sem prejuízo das demais imputações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O responsável cujo mandato tenha-se expirado, que tenha deixado de exercer função pública ou tenha sido remanejado ou se afastado em decorrência de impedimento legal, deverá deixar na área de diligências do Tribunal de Contas o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para efeito de eventual intimação ou notificação.

7.5. Esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos Segunda Diretoria de Controle Externo para emissão de Análise de Defesa. Em seguida, ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

7.6. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela Segunda Diretoria de Controle Externo.

7.7. Por fim, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 14/09/2022 às 17:40:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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